segunda-feira, junho 22, 2009

Técnico em Segurança do Trabalho sempre pôde fazer o PPRA

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Em vários momentos antes da decisão judicial pudemos expressar a certeza de que, de acordo com a interpretação da própria NR - 9 - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, o Técnico em Segurança do Trabalho poderia realizar o PPRA em todas suas etapas. Porém, relatos de que o CREA estaria fiscalizando o PPRA e autuando empresas que não possuiam como autores do documento um engenheiro e a devida ART - Anotação de Responsabilidade Técnica eram frequentes. Minhas considerações de que sempre devemos tratar as autoridades de fiscalização com a devida educação e dentro do que a ética profissional recomenda, mesmo o CREA não agindo com a devida ética, merecem seus representantes uma postura firme e educada nesses casos. A fiscalização do CREA sobre o PPRA nada mais busca do que amedrontar empresários e Técnicos em Segurança do Trabalho desavisados ou mal preparados nos cursos de formação profissional. O CREA não possui autoridade para fiscalizar as Normas de Segurança e Medicina do Trabalho, mesmo que os engenheiros em Segurança do Trabalho tenham obrigação de, para exercer a profissão, ter o devido registro no CREA. Ocorre que os Técnicos em Segurança do Trabalho tem seu registro profissional junto ao Ministério do Trabalho e Emprego do Brasil e não no CREA. Abaixo, segue importante contribuição do futuro Técnico em Segurança do Trabalho Everton Luis de Araújo Lima. Justiça decide que PPRA é competência do técnico de segurança do trabalho Fonte: Anamt A polêmica na justiça entre CREA e Sintesp parece terminar. A 15ª Vara Cível do TST decidiu reafirmar que é da competência do técnico de segurança do trabalho a elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA). A discussão era definir qual delas seria a responsável em elaborar o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) de acordo com a NR-9, uma vez que a elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitos pelo serviço especializado em Engenharia de Segurança do Trabalho e em Medicina do Trabalho (SESMT), ou por pessoa ou equipe de pessoas, conforme declarou o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) através da Secretária de Segurança e Saúde no Trabalho. O assessor jurídico do SINTESP, Ademar José de Oliveira declarou no site http://www.segurancanotrabalho.eng.br/, que “ o PPRA é inerente as funções do Técnico de Segurança do Trabalho, devidamente regulamentado pela NR-4, NR-27 da Portarias 3.214/3.275 do MTE e não pela Lei Federal 5.194 de 24/12/1966 que compete orientar e fiscalizar o exercício das profissões do Engenheiro, do Arquiteto, do Agrônomo, etc. Lembrando que o exercício da profissão do Técnico de Segurança do Trabalho é do Ministério do “Trabalho e Emprego (MTE) até a regulamentação do Conselho próprio desta categoria.” Abaixo a decisão da 15ª Vara Cível do TST – 982/2008 de 21 de julho de 2008. 2004.61.00.018503-5 - Sindicatos dos Técnicos de Segurança do Trabalho no Estado de São Paulo - Sintesp (ADV. SP163179 Ademar José de Oliveira) X Presidente do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia de SP (ADV. SP152783 Fabiana Moser e (ADV SP043176 Sonia Maria Morandi M. de Souza). “Diante do exposto, julgo procedente o pedido e concedo a segurança, a fim de determinar que o CREA que se abstenha de praticar qualquer ato relacionado à exigência de registro, de fiscalização, de limitação ou restrição ao exercício dasatividades relacionadas com prevenção e segurança do trabalho exercidas pelos técnicos de segurança do trabalho. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, nos termos das súmulas nº. 105 do egrégio Superior Tribunal de Justiça e nº. 512 do colendo Supremo tribunal Federal. Custa ex lege. Sentença sujeita a reexame necessário, nos termos do art. 2, parágrafo único, da Lei4.533/51 P.R.I.O.” Fonte: Anamt - 13/3/2009

Um comentário:

Unknown disse...

Parabens pelo texto professor! Lembro de que como foi citado no texto, a CIPA, faz muitos cursos de prevenção de acidentes usando o termo,"ATO INSEGURO COMO EXEMPLO DE ACIDENTES NO TRABALHO".A interpretação deste recurso usado para punir o trabalhador é que não contribui em nada com a segurança do trabalhor. Prova disso, são os 500 mil acidentes por ano e que 95% deste total, é ato inseguro. se quase 100% do total de cidente é ato inseguro, não precisaria de técnico de segurança e sim psicólogos. Poiz o problema é mental e os trabalhadores estão deixando de pensar na importãncia de suas vidas. Digo isto porque quando se trata de acidentes no trabAlho vale lembrar da diferença do homem para as máquinas. Mesmo as máquinas precisam de cuidados, manutençáo para que não se quebre e quando quebra é feito uma análise para descobrir as causas de o porque se quebrou. Com o ser humano não se espera outra atitude que não seja a investigação do acidente para corrigir possíveis falhas no setor de tabalho e que o acidente não volte acontecer. parabens palas observações feitas. Agora como não existe mais Conceito legal para usar este artificio. Vamos esperar para sabermos quais as causas de acidentes sem este recurso abobinavel como jutificativa de acidente no trabalho.
OBRIGADO PELA OPORTUNIDADE DE OPINAR.

LUIZ FERREIRA TURMA; 108